Processo 5097630-59.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097630-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ANGELA MARIA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A) : RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A) : MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A) : ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) ADVOGADO(A) : FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789) ADVOGADO(A) : INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) ": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais. II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais. Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos. A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor. IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa. V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 97.260,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001. Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88. VII - Não havendo…
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