Processo 5097655-38.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097655-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LEILANE CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEILANE CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA VASCONCELLOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do cálculo do adicional noturno com a aplicação do fator de divisão 150. A União apresentou manifestação no evento 13, PET1 , alegando a ocorrência de coisa julgada. Sustenta que a parte autora já moveu ação idêntica anteriormente ( processo 5103074-10.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1 ), na qual foi celebrado acordo devidamente homologado, com trânsito em julgado ( processo 5103074-10.2023.4.02.5101/RJ, evento 18, SENT1 ). É o relatório. Decido. Os objetos (causa de pedir e pedido) de ambas as ações são distintos, o que impede o acolhimento da tese da União: No processo anterior (nº 5103074-10.2023.4.02.5101) , a lide restringiu-se à revisão do cálculo do adicional noturno com a aplicação do fator de divisão 200 ; e Já na presente demanda (nº 5097655-38.2025.4.02.5101) , embora as partes sejam as mesmas e a matéria de fundo envolva o adicional noturno, a causa de pedir e o pedido são diversos. A parte autora agora pleiteia a revisão do cálculo do adicional noturno com a aplicação do fator de divisão 150 . Tratando-se de bases de cálculo e metodologias matemáticas distintas (fator 200 versus fator 150), os pedidos e as causas de pedir não são idênticos. Inexistindo a tríplice identidade exigida pela legislação processual, não se operam os efeitos da coisa julgada sobre a nova pretensão, tampouco se justifica o reconhecimento de prevenção do juízo prolator da sentença homologatória no feito anterior. Pelo exposto, recebo a petição inicial , eis que presentes os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 1º da Lei nº 9.099/1995. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Evento 1, OUT7 (fl. 02) - No caso concreto, existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é Servidora Pública Federal (Auxiliar de Enfermagem), aufere renda líquida mensal de R$ 10.502,17 (dez mil, quinhentos e dois reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo de pagamento anexado ( evento 1, FINANC8 - fl. 11). Ainda, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico. Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, que será analisado em momento oportuno, pois acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas , taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. DA EMENDA DA INICIAL Evento 1, OUT7 (fl. 03) e evento 1, INIC1 (fl.11) - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, ainda que não seja possível determinar, com precisão, o valor do proveito econômico pretendido pela autora antes de regular liquidação, evidente que o ínfimo valor atribuído à causa é incompatível com o ordinariamente observado em outros processos de objeto semelhante. Desse modo, considerando que o valor da causa é uma…
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