Processo 5097665-74.2023.8.09.0170

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5097665-74.2023.8.09.0170
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Campinorte - Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA Processo: 5097665-74.2023.8.09.0170 Requerente: Sergio Carlos Silva Requerido: Banco Do Brasil S.A. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Sérgio Carlos Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. Os embargos estão distribuídos por dependência aos autos da execução nº 5740601-02.2022.8.09.0170, em trâmite perante este Juízo. O embargante sustentou, em síntese: (i) que o crédito rural não estaria inserto no direito comercial bancário, mas sim na legislação civil, regendo-se pela lei n. 4.829/65; (ii) a ilegalidade dos juros moratórios, eis que não limitados ao percentual de 1% ao ano, nos termos do Decreto Lei n. 167/67; (iii) a ausência de título executivo extrajudicial e a necessidade de assinatura de 2 testemunhas; (iv) necessidade de entrega física da Cédula de Crédito Rural que embasa a execução na secretaria; (v) a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 7.741,93; (vi) o direito ao alongamento rural do débito; (vii) a nulidade do título executivo, tendo em vista a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado; (viii) a ilegalidade da capitalização de juros em qualquer periodicidade; (vii) vedação da utilização do CDI para correção monetária e necessidade de substituição pelo INPC; (viii) a impossibilidade de cumulação de multa com juros moratórios. Ao ev. 4, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial; concedeu assistência judiciária gratuita e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução ao ev. 7. Requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu (i) a regularidade da execução, afirmando que a cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67; (ii) que inexiste exigência legal de assinatura de testemunhas para sua validade; (iii) que é desnecessária a apresentação do título original em processo eletrônico; (iv) que a correção monetária é admitida em operações de crédito rural; (v) que os juros e demais encargos foram regularmente pactuados e observam a legislação aplicável; (vi) que não houve excesso de execução nem ausência de memória de cálculo; (vii) que a capitalização de juros é legal quando expressamente convencionada; (viii) que não foram preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida rural; (ix) que é legítima a incidência da multa contratual; (x) que a prova pericial requerida é desnecessária, por se tratar de matéria passível de apreciação a partir da documentação já constante dos autos. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. À continuação, o embargante se manifestou sob o ev. 10, limitando-se a reiterar os termos dos embargos à execução apresentados. Assim, instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, através do despacho no ev. 10, o embargante informou ter interesse na produção de prova técnica contábil, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Ao ev. 18, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo…

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