Processo 5097706-04.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5097706-04.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5097706-04.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCOS VANDERLEI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) APELADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  MARCOS VANDERLEI DOS SANTOS , em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da ação revisional  n.º 5097706-04.2025.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 64 -1G). Nas razões de inconformismo (evento 74 - 1G), o acionante alega, em compêndio, que a sentença reconheceu apenas parcialmente a pretensão deduzida, mantendo a incidência de juros e encargos contratuais considerados abusivos. Sustentou a invalidade da capitalização mensal de juros, ainda que prevista no instrumento contratual, invocando a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170‑36/2001, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Defendeu, ainda, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando a natureza adesiva do ajuste e a condição de vulnerabilidade do consumidor. Arguiu que a atuação jurisdicional, longe de comprometer a segurança jurídica, visaria ao restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social. Quanto à onerosidade excessiva, asseverou que o art. 6º, V, do CDC autoriza a revisão de cláusulas que imponham prestações desproporcionais, sendo prescindível a demonstração de fato superveniente imprevisível. Sustentou que a desproporção poderia ser originária, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, legitimando a intervenção judicial para recomposição da igualdade substancial entre os contratantes. Abordou, ainda, a distinção entre juros simples e compostos, esclarecendo que a insurgência não recai sobre a taxa pactuada, mas sobre aquela efetivamente exigida, reputada superior à contratada e à média do período. Para tanto, apresentou demonstrativo do financiamento, afirmando que " a diferença dos juros pactuados e os juros cobrados (...) não foi pactuada, portanto deve ser reformada a sentença" , defendendo a vedação do anatocismo e a inaplicabilidade da Tabela Price. No alusivo às tarifas incidentes, impugnou a cobrança de TAC, TEC, seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação, sob o argumento de ausência de causa jurídica, por já se encontrarem os custos embutidos nos juros remuneratórios. Afirmou que tais exações configurariam vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, invocando, ainda, a Resolução n.º 3.693/2009 do Banco Central do Brasil e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a abusividade dessas cobranças. Por fim, pugnou pelo recebimento do reclamo no duplo efeito e o provimento da irresignação nas temáticas ventiladas, com a condenação da parte "ex adversa" ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais, ao argumento de que figura como parte hipossuficiente e logrou êxito substancial na revisão contratual…

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