Processo 5097718-92.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5097718-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA (OAB RJ154647) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB SP406170) AGRAVADO : R NETO DO BRASIL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTOFER SANTOS LEMES (OAB SC045022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. OPERADOR PORTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL DO DECRETO N. 1.102/1903. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECIAL NA LEI N. 12.815/2013. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória proferida na ação de ressarcimento por danos materiais que afastou a prejudicial de prescrição em demanda fundada em suposto descumprimento contratual e atraso na entrega de mercadorias. 2. As atividades desempenhadas por operador portuário submetem-se a regime jurídico específico previsto na legislação portuária e na regulamentação da autoridade competente e não se confundem com a atividade privada de armazéns gerais disciplinada pelo Decreto n. 1.102/1903. 3. O prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903 aplica-se estritamente às pretensões dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados e não se estende às ações de reparação de danos ajuizadas contra operador portuário. 4. Inexistindo prazo prescricional específico na Lei n. 12.815/2013 para a reparação civil decorrente da prestação de serviços portuários, deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 5. Ajuizada a demanda dentro do prazo trienal contado do alegado atraso na entrega das mercadorias, não se configura a prescrição e deve ser mantida a decisão que rejeita a prejudicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, no que concerne à incidência do prazo prescricional trimestral, sustentando, em síntese, que a relação jurídica discutida nos autos possui identidade material com o contrato de depósito mercantil, ainda que inserida em contexto portuário, motivo pelo qual deveria prevalecer a prescrição especial de três meses prevista no referido diploma legal, afastada pelo acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente afirma violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativamente à aplicação do prazo prescricional trienal, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição geral prevista no Código Civil para a pretensão de reparação civil, teria afastado indevidamente a norma especial contida no Decreto n. 1.102/1903, apesar de reconhecer que a controvérsia envolve obrigação de armazenagem remunerada e restituição de mercadorias. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os…
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