Processo 5097725-84.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5097725-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES COTTA (OAB RJ154647) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (OAB SP406170) AGRAVADO : DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA (OAB PR040769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIMESTRAL DO DECRETO N. 1.102/1903. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de repetição de indébito, na qual foi afastada a alegação de prescrição. Recurso da parte ré sustentando a aplicação do prazo prescricional trimestral previsto no Decreto n. 1.102/1903, sob o argumento de que a controvérsia decorre de serviço de armazenagem de mercadorias, e requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de serviços de armazenagem alfandegada prestados por operadora portuária; (ii) incidência, ou não, do prazo trimestral do Decreto n. 1.102/1903; (iii) aplicação do prazo trienal do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regime jurídico aplicável : O Decreto n. 1.102/1903 disciplina especificamente a atividade de armazéns gerais, não se confundindo com os serviços prestados por operadoras portuárias, regidos pela Lei n. 12.815/2013 e normas próprias do setor. 4. Distinção entre armazém geral e operadora portuária : A atividade da operadora portuária envolve prestação de serviço público complexo, abrangendo movimentação, guarda e logística de cargas, o que afasta a aplicação do regime jurídico restrito dos armazéns gerais. 5. Prazo prescricional : Ausente previsão específica na Lei dos Portos, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões de reparação civil decorrentes de falha na prestação de serviços portuários, entendimento consolidado na jurisprudência. 6. Inexistência de prescrição : Entre a retirada das mercadorias e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo trienal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil; 11 do Decreto n. 1.102/1903; e 53 da Lei n. 5.025/1966, no que tange ao prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na origem envolvendo alegada responsabilidade decorrente da guarda e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da disciplina especial prevista para os armazéns gerais alfandegados, concluindo pela aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Aduz que “a controvérsia jurídica devolvida à apreciação desse E. Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, em hipóteses nas quais a relação jurídica se consubstancia em obrigação de guarda, conservação e restituição de mercadorias, mediante remuneração e por período determinado, com identidade material…
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