Processo 5097726-68.2023.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5097726-68.2023.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097726-68.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONJUNTO HABITACIONAL JOAO MACHADO FORTES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804) EXECUTADO : MARCOS LUIZ ROVARIS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROVARIS (OAB SC004078) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) ADVOGADO(A) : WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS (OAB SC058834) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por MARCOS LUIZ ROVARIS . Deferido o bloqueio  on line  de valores por meio do sistema Sisbajud, foi constrito o valor de R$ 25.664,84 (evento 82). A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são impenhoráveis, pois referentes a seus proventos de aposentadoria, bem como inferiores a 40 salários mínimos, sendo indispensáveis à subsistência própria e ao pagamento de despesas essenciais, inclusive mensalidades de plano de sáude e empréstimo (evento 80). Resultou parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio/levantamento da constrição até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada (evento 85). A parte exequente ofertou resposta à arguição de impenhorabilidade, pugnando pela conversão em penhora/pagamento dos valores constritos para além do objeto da tutela de urgência deferida. Na oportunidade, ainda requereu a penhora percentual sobre rendimentos da parte adversa e, subsidiariamente, sobre veículo e o imóvel gerador do débito condominial sob execução (evento 97). Os autos vieram conclusos. Decido. 2.  O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos,  depositados em conta poupança ou não , incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida  apenas de forma excepcional ,  desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso, primeiro, a parte executada não logrou comprovar que os valores tornados indisponíveis estavam depositados em conta poupança - como tal utilizada - ou, mesmo depositados em conta(s) diversa(s), eram destinados à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n.…

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