Processo 5097756-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5097756-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : THAIS VENTURIN PIMENTEL ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini AGRAVANTE : GUILHERME LUCENA ARRUDA ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini AGRAVANTE : DFGH ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini AGRAVANTE : DENIS EIJI TAMAKI ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini (OAB RS075925) ADVOGADO(A) : Flávio Henrique Miranda Zanettini EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA PROVA QUE SE REPUTOU INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA THAIS VENTURIN PIMENTEL , GUILHERME LUCENA ARRUDA , DFGH ODONTOLOGIA LTDA e DENIS EIJI TAMAKI opõem embargos de declaração em face da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões, sustentam a ocorrência de omissão, pois a decisão embargada não teria analisado o acervo probatório já existente nos autos, que supostamente comprovaria a hipossuficiência financeira dos recorrentes, notadamente a Ata de Reunião Extraordinária e os balancetes da empresa. Alegam que a decisão se limitou a registrar a ausência de juntada de documentos complementares, ignorando as provas já produzidas. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. É caso de desacolhimento dos embargos de declaração, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso oposto tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Saliento que a decisão embargada foi clara em suas razões de decidir, ao fundamentar o indeferimento da gratuidade judiciária na insuficiência de provas da hipossuficiência, uma vez que os agravantes, embora devidamente intimados em mais de uma oportunidade, deixaram de apresentar a documentação completa e necessária à análise do pedido, como declarações de imposto de renda e extratos bancários. A decisão não foi omissa; apenas considerou que o conjunto probatório, na forma como se encontrava, não era suficiente para a concessão da benesse, sendo este o cerne da fundamentação. Nesse norte, o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese contrária ao entendimento disposto no acórdão embargado, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. Neste sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…
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