Processo 5097758-23.2026.8.09.0076

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5097758-23.2026.8.09.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Iporá - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5097758-23.2026.8.09.0076 POLO ATIVO: Sebeon Tsahobo A Oi Ru POLO PASSIVO: Estado De Goias   SENTENÇA   1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO proposta por SEBEON TSAHOBO A OI RU em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. A parte autora aduz que exerce a função de professora junto ao Estado de Goiás, mediante contrato temporário, sustentando que, durante todo o período contratual, percebeu remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério.  Afirma que a conduta da Administração Pública viola o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a legislação estadual pertinente, razão pela qual requer a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso remuneratório da categoria.  Conforme certificado no movimento 15, constata-se que o prazo legal para apresentação de contestação pela parte ré transcorreu in albis, sem qualquer manifestação nos autos. O Estado de Goiás suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a autora, por exercer a função de professora temporária de nível médio, não faz jus ao piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, porquanto referido diploma seria aplicável apenas aos ocupantes de cargo efetivo da carreira do magistério. Sustenta que a remuneração dos professores temporários é disciplinada por legislação estadual específica, a qual foi regularmente observada pela Administração (mov. 17).  Impugnação à contestação (mov. 21). Vieram os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que no presente feito, foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.  Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).  Revelia Consta dos autos que a citação da requerida foi regularmente efetivada (mov. 15), inexistindo demonstração de prejuízo.  Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, reconheço a revelia da parte ré, observando-se as exceções legais previstas. Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nas relações de trato sucessivo a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.  Assim, considerando que a demanda foi proposta em 05/02/2026, declaro prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2021.  Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da causa. 2.1 MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência…

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