Processo 5097767-75.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5097767-75.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5097767-75.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CAIO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ARMAZEM DO PORTO - COMERCIO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA e de  CAIO FERREIRA PEREIRA para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs nº 180188658, 182864553, 182864545 e 180188666, que embasam a ação. O executado  CAIO FERREIRA PEREIRA opôs exceção de pré-executividade visando à sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal (evento 51). Sustenta o excipiente a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, afirmando que a conclusão adotada pela exequente decorreu de equívoco na diligência realizada pelo Oficial de Justiça no Evento 6, uma vez que teria sido realizada busca em endereço diverso daquele constante dos cadastros da empresa. Alega que o endereço da sociedade correspondia a imóvel situado na " Estrada Deputado Octávio Cabral, s/n, Lote 673, Piranema, Itaguaí/RJ ", e não ao " nº 673 ", como teria interpretado o Oficial de Justiça. Aduz, ainda, desconhecimento dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARRs mencionados pela exequente, afirmando não lhe ter sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimada, a exequente se manifestou requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 64). Sustenta que o redirecionamento não se baseou exclusivamente na certidão do Oficial de Justiça, mas também em procedimentos administrativos instaurados pela PGFN, nos quais teriam sido identificados indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, tais como ausência de faturamento, movimentação financeira, declarações tributárias correntes, retenções e emissão de notas fiscais eletrônicas. É o relatório. DECIDO. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE…

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