Processo 5097778-70.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5097778-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELADO : ALFREDO DE CASTRO LEIRAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A) : LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A) : SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A) : BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A) : IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIRURGIA GERAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o réu proceda ao registro profissional de especialista em cirurgia geral do autor, sem qualquer anotação que impeça o livre exercício profissional. Condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10 % do valor atualizado da causa. 2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, o registro da especialidade médica em Cirurgia Geral junto ao CREMERJ, em razão de curso de pós-graduação realizado em Instituição credenciada no Ministério da Educação. 3 - O art. 17 da Lei nº 3.268/57 estabelece que " Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade" . 4 - O título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente, in verbis : " Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina". Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM, a qual, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais. 5 - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 6 - Portanto, o título de especialista em Cirurgia Geral não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos da legislação que rege a matéria. 7 - Com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar. 8 - Na hipótese dos autos, verifica-se que o Curso de Pós-Graduação em Cirurgia Geral…
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