Processo 5097783-58.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5097783-58.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5097783-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ167101) ADVOGADO(A) : JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas; 2) subsidiariamente, anulação da sentença com determinação de realização de nova perícia médica; 3) pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros legais; 4) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta que a sentença incorreu em grave erro de valoração da prova ao conferir caráter absoluto ao laudo pericial, tratando-o como verdade inquestionável. Argumenta que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e pode afastá-las diante dos demais elementos probatórios. Salienta que o processo pertence ao juiz, não ao perito, e que a prova pericial é elemento de convencimento, não sentença antecipada. Critica a fragilidade técnica do laudo, sustentando que a fibromialgia é doença de manifestação clínica, não produzindo necessariamente deformidade ou alteração laboratorial visível. Aduz que exigir prova objetiva em enfermidade predominantemente clínica equivale a negar proteção previdenciária. Ressalta que a perícia avaliou a autora isoladamente, durante poucos minutos, em ambiente controlado, confundindo capacidade para atos simples da vida diária com capacidade laboral plena. A autora enfatiza que os laudos médicos assistenciais são contundentes e específicos, apontando incapacidade laborativa por tempo indeterminado, mas foram desprezados pela sentença. Argumenta que o médico assistente acompanha a paciente em sua evolução real, enquanto o perito realiza avaliação única, pontual e limitada. Destaca que laudos assistenciais não podem ser descartados automaticamente apenas porque o perito chegou a conclusão diversa. Sustenta que a incapacidade previdenciária não deve ser analisada em abstrato, mas considerando a atividade habitual específica. Assevera que a função de auxiliar de serviços gerais exige esforço físico moderado a intenso, limpeza, arrumação, uso constante de membros superiores, movimentação repetitiva, permanência em pé e resistência física, capacidades exatamente comprometidas pela fibromialgia. Afirma que, ainda que conseguisse realizar movimentos simples na perícia, isso não significa aptidão laboral para retornar ao trabalho braçal. Aduz que estão preenchidos todos os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurada, carência e incapacidade comprovada pelos laudos médicos assistenciais, pela natureza da doença e pela incompatibilidade com a função habitual. Invoca o princípio da proteção social, sustentando que negar o benefício quando a autora…

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