Processo 5097800-31.2024.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5097800-31.2024.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097800-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCELO DE ARAUJO SCAFI ADVOGADO(A) : BRAZILINA MARTINS (OAB RJ218851) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA HALLAIS (OAB RJ148198) ADVOGADO(A) : THAYS CABRAL CURTY DE SOUZA (OAB RJ198727) AUTOR : SABRINA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : BRAZILINA MARTINS (OAB RJ218851) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA HALLAIS (OAB RJ148198) ADVOGADO(A) : THAYS CABRAL CURTY DE SOUZA (OAB RJ198727) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por MARCELO DE ARAÚJO SCAFI e SABRINA RIBEIRO DA COSTA em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores alegam, em síntese, a existência de cobranças abusivas no âmbito do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, especialmente em razão de suposta capitalização indevida de juros, cobrança irregular de seguros e evolução excessiva do saldo devedor, sustentando, inclusive, a quitação do financiamento. Determinada a produção de prova pericial contábil, foi apresentado laudo técnico judicial (evento 125), posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pela expert (evento 140). Os autores apresentaram impugnação ao laudo e aos posteriores esclarecimentos, requerendo, em síntese: (i) complementação da perícia; (ii) realização de recálculo mediante aplicação do denominado “Método de Gauss”; (iii) apresentação de novos demonstrativos matemáticos; (iv) resposta a quesitos suplementares; e, subsidiariamente, (v) designação de nova perícia. A CEF se manifestou nos seguintes termos (evento 155): "não temos nenhuma consideração a fazer em relação às constatações alegadas pelo Sr. Perito presentes no Laudo."  DECIDO. A insurgência da parte autora não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se devidamente fundamentado, acompanhado de planilhas demonstrativas e enfrentando os pontos controvertidos submetidos à apreciação da expert. Posteriormente, diante das impugnações formuladas pelos autores, a perita prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados e explicitando as premissas técnicas adotadas para a elaboração de suas conclusões. Não se verifica, portanto, qualquer omissão relevante, obscuridade ou contradição capaz de justificar a reabertura da instrução pericial. Com efeito, da análise das manifestações subsequentes da parte autora e dos pareceres técnicos apresentados por seu assistente técnico, constata-se que a controvérsia deixou de recair sobre eventual erro material ou aritmético da perícia judicial e passou a concentrar-se, essencialmente, em divergência teórica acerca da natureza matemática do Sistema de Amortização Constante – SAC, bem como sobre a adoção de metodologia alternativa de cálculo defendida unilateralmente pelos demandantes. Todavia, não se verifica omissão ou insuficiência da prova técnica pelo simples fato de a expert judicial não ter adotado a metodologia matemática defendida pelo assistente técnico da parte autora. O perito judicial não está vinculado às premissas teóricas sustentadas pelas partes, cabendo-lhe empregar os métodos que reputar tecnicamente adequados à elucidação dos fatos controvertidos, desde que…

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