Processo 5097811-54.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5097811-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AUTOR : PAULENE GONCALVES-PGR ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática em Ação Rescisória, alegada omissões quanto à aplicação analógica do Tema 629 do STJ, ao princípio in dubio pro misero e à análise de provas médicas e contexto social. Sustentada contradição na decisão que reconhece a inexistência de nexo causal, mas mantém a competência acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 629 do STJ e ao princípio in dubio pro misero ; (ii) a alegação de contradição na decisão que reconhece a inexistência de nexo causal, mas mantém a competência acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissões, pois abordou todos os pontos levantados pela embargante, incluindo o Tema 629 do STJ e o princípio in dubio pro misero , rejeitando a aplicação na via rescisória. 2. A competência acidentária e nexo causal foram devidamente fundamentadas com base no art. 129, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e art. 109, inc. I, da CF/1988, não havendo omissão a ser suprida. 3. Os Embargos de Declaração não são adequados para rediscutir matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos Embargos, bastando a oposição para fins de prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de Declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para reexame da matéria já fundamentada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULENE GONÇALVES apresenta Embargos de Declaração em face de julgamento monocrático proferido na Ação Rescisória que intentou em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Sustenta que o decisum ora objetado incorreu em omissão ao não enfrentar a aplicação analógica do Tema 629 diante de insuficiência probatória, referindo da existência de prova parcial e conflitante e de perícia isolada e não conclusiva. Diz que a deliberação embargada foi igualmente omissa no que se refere ao princípio in dubio pro misero , pois deixou de analisar atestados médicos, a divergência probatória e o contexto social da segurada. Alude que a decisão apresenta lacuna quanto à contradição lógica apontada: reconhece inexistência de nexo causal, mas mantém a competência acidentária. Refere omissão também na falta de análise da possibilidade concausa, evolução da doença e histórico clínico. Menciona ter o julgamento singular deixado de enfrentar provas médicas relevantes, argumentos centrais da inicial e a divergência probatória, configurando nulidade por fundamentação deficiente. Formula prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso à Superior Instância. Requer, ao fim, o acolhimento dos Embargos para se suprir as deficiências apontados, atribuindo-se efeito infringente ao recurso. É o…
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