Processo 5097819-32.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5097819-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC017111) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) AGRAVADO : ANGELA MARIA TREVISOL FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital São José - Sociedade Literaria e Caritativa Santo Agostinho contra decisão proferida nos autos n. 5015797-51.2025.8.24.0020, na qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões : intimada [ev. 8.1 ], a parte agravada não apresentou contrarrazões [ev. 19]. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. Insurge-se a parte agravante contra a decisão assim proferida [ev. 50.1 dos autos de origem]: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO (evento 21) em face do cálculo apresentado pela exequenteANGELA MARIA TREVISOL FERREIRA (evento 10). O título executivo judicial condenou a executada ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e salientou que: Sobre a quantia incidirão juros moratórios desde a data do ilícito (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, da primeira cirurgia. Eles serão contados pelos indexadores dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até a vigência da Emenda Constitucional 113, que os substituirão. A correção monetária é merecida desde a presente sessão de julgamento, ou seja, apanhará desde então a mesma Selic. Resta incontroverso nos autos que no período de 21/03/2014 (data do evento danoso) até 08/12/2021, aplica-se apenas os juros de mora segundo a variação do índice de juros da caderneta de poupança, conforme Tema 905 de STJ. Da mesma forma, resta incontroverso que a partir de 20/03/2024 aplica-se exclusivamente a taxa Selic. A questão controvertida está em definir o índice aplicado no período de 09/12/2024 a 19/03/2024. Sustenta a exequente que deve ser aplicada a taxa Selic porquanto o Acórdão define que após a Emenda Constitucional 113/2021, haverá a substituição do índice de juros da caderneta de poupança pela taxa Selic. Por seu turno, a executada defende que a sentença fixou a data de 20/03/2024 como termo inicial da correção monetária, não podendo ser aplicada a taxa Selic em período pretérito por tratar-se de retroação da correção monetária, tendo em vista que a taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem razão a executada. Embora o Acórdão determine que a atualização monetária acorrerá da fixação do quantum indenizatório, ele é claro ao determinar que a partir da Emenda Constitucional 113/2021 o índice de juros da caderneta de poupança seria substituído. Por certo que o índice que substituiria seria a Selic, pois é o índice de que trata a Emenda Constitucional. A decisão que se tornou imutável pelo trânsito em julgado determina a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 não fazendo qualquer menção acerca da sua aplicação como juros de mora ou…
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