Processo 5097828-17.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5097828-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ELISANGELA FELIZARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Elisangela Felizardo e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 63]: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor; d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca ( eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa ), arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese [evento 76]: [a] que os juros remuneratórios devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo da margem de tolerância fixado na sentença; [b] o redimensionamento do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, com base na Tabela de Honorários da OAB/SC. Já a requerida, em seu reclamo, aduz [evento 103]: [ a] a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do STJ; [ b] a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; [c] a ocorrência de exercício abusivo da advocacia; [d] que os juros remuneratórios decorrem do risco da operação — especialmente do risco de inadimplência — e não da taxa média divulgada pelo Bacen, motivo pelo qual é indevida a aferição de abusividade por simples comparação com tal índice; [e] caso preservada a limitação das taxas de juros, a restrição " a uma vez e meia a média de mercado "; [f] o afastamento da ordem de devolução de valores. A autor informou a desistência do recurso [evento 80]. Contrarrazões apresentadas nos eventos 101 e 109. Esse é o relatório. De plano, diante da petição do evento 80, homologa-se a desistência do recurso interposto pela parte autora e, por conseguinte, deixa-se de conhecer do reclamo, com fundamento nos arts. 932, inc. III, e 998, ambos do Código de Processo Civil, e 132, inc. XIV, do Regimento Interno desta Corte Estadual. O recurso da casa bancária é tempestivo e o preparo foi…
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