Processo 5097833-63.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5097833-63.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INTERESSE DE AGIR. ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu Apelação Cível para cassar sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, fundada em alegada abertura fraudulenta de conta bancária. O banco Agravante sustenta a deserção da apelação, a inépcia da inicial pela ausência de boletim de ocorrência, a inexistência de interesse processual em razão do encerramento da conta e a manutenção da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito apto a afastar a deserção recursal; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação declaratória fundada em fraude bancária; (iii) determinar se o encerramento prévio da conta bancária afasta o interesse de agir da consumidora; e (iv) verificar se a propositura da demanda autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de deserção da apelação cível, pois a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial implica deferimento tácito do benefício, dispensando o recolhimento do preparo recursal. 4. O exercício do direito de ação não pode ser condicionado à apresentação de requisitos extralegais, sendo indevida a exigência de boletim de ocorrência ou de prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto ao recebimento da petição inicial. 5. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não goza de presunção absoluta de veracidade, razão pela qual sua ausência não induz à inépcia da inicial nem inviabiliza a pretensão indenizatória decorrente de fraude bancária. 6. Nas relações consumeristas envolvendo fraude bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 7. O encerramento da conta bancária antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual da consumidora, pois a abertura indevida da conta configura ilícito consumado apto a justificar a pretensão declaratória e eventual reparação extrapatrimonial. 8. A utilização de informações extraídas de sistema oficial do Banco Central do Brasil para embasar a demanda caracteriza exercício regular do direito de ação e não evidencia dolo processual apto a justificar condenação por litigância de má-fé. 9. A aplicação de multa por litigância de má-fé sem prévia abertura de contraditório viola o princípio da não surpresa e a garantia da ampla defesa, previstas no artigo 10 do Código de Processo Civil. 10. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza sua manutenção integral pelo órgão colegiado. V. DISPOSITIVO E…

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