Processo 5097844-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5097844-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5097844-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo AGRAVANTE : MAURICIO MENDES GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) AGRAVADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MAURICIO MENDES GONÇALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos da ação indenizatória por danos morais, ajuizada contra GOL LINHAS AÉREAS S.A ., na qual restou lavrada a seguinte decisão ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em cancelamento de voo e consequente atraso na chegada ao destino. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, afetou a matéria ao rito da repercussão geral, cadastrando-a como Tema 1.417, e determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em qualquer fase, que discutam a responsabilidade civil de companhias aéreas por danos materiais e morais decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voo. A controvérsia destes autos amolda-se integralmente à questão submetida a julgamento pela Corte Suprema, tornando obrigatória a paralisação do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo com base no Tema 1417 do STF sem realizar o necessário distinguishing para verificar se o caso concreto efetivamente se enquadra na hipótese de sobrestamento. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que o Tema 1417 do STF trata especificamente da responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo em casos de fortuito externo ou força maior, conforme previsto no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Argumentou que o caso em análise versa sobre falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, situação que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal mencionado. Ressaltou que o próprio STF, em decisão proferida nos Embargos de Declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão nacional decorrente do Tema 1417 limita-se rigorosamente aos casos relacionados às hipóteses dispostas no art. 256, §3º, do CBA. Aduziu que a manutenção da suspensão do processo viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, impondo ao agravante ônus excessivo e desproporcional, uma vez que já suportou atraso, desconforto e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo. 2.  O recurso é tempestivo e recolhido o preparo ( evento 3, CUSTAS1 ). 3.  A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento…

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