Processo 5097847-23.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5097847-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ROSANGELA DE FATIMA VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARISA GALESKI NEPOMUCENO (OAB SC069460) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC , visando à revisão de contratos de financiamento/empréstimos, com pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça, depósito judicial e indenização por danos morais. Suscitou a parte autora a hipossuficiência econômica, informando renda líquida mensal aproximada de R$ 1.772,00, comprometida por múltiplos contratos celebrados e repactuados com a ré, inclusive financiamento de veículo e empréstimos pessoais, com sucessivas renegociações que elevaram o saldo devedor para patamar superior a R$ 43.000,00. Alegou ocorrência de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indireta em repactuações, exigência de garantias múltiplas e contratação compulsória de seguro e previdência, caracterizando venda casada. Sustentou superendividamento, com comprometimento excessivo da renda, postulando a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, preservação do mínimo existencial e suspensão de cobranças, além da vedação de busca e apreensão do veículo e de inscrições restritivas. Pleiteou a revisão contratual ampla, exclusão dos seguros, repetição do indébito, produção de prova pericial contábil, inversão do ônus da prova, confirmação da tutela de urgência, procedência dos pedidos e condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários. Sobreveio decisão de indeferimento da tutela antecipada e de concessão da justiça gratuita (evento 14). Apresentou a parte ré contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, com pedido subsidiário de concessão parcial ou parcelamento das custas. Sustentou a vedação ao conhecimento de ofício de abusividade além dos limites da lide e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança. No mérito, afirmou a regularidade dos contratos, a licitude das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade, asseverando que a simples superação da média de mercado não autoriza revisão. Rechaçou a caracterização do superendividamento e a aplicação da Lei nº 14.181/2021, sustentando contratação voluntária e ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial. Defendeu a legalidade dos juros, da capitalização quando pactuada e dos encargos na inadimplência, impugnou o pedido de tutela de urgência e pugnou, ao final, pela improcedência integral da ação, com condenação da autora em custas e honorários. Sobreveio réplica da parte autora, impugnando a preliminar de gratuidade e reiterando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, diante da renda modesta e do elevado comprometimento financeiro. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito em operações bancárias, com pedido de inversão do ônus da prova. Reafirmou a abusividade dos juros remuneratórios, com indicação de taxas elevadas e CET…
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