Processo 5097861-28.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5097861-28.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5097861-28.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CAETANO GHELLER EGERT ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A) : LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463) REQUERENTE : CAETANO AERO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A) : LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463) DESPACHO/DECISÃO I – Requereu: A. Conceder a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o DETRAN/RS: I. afaste, de imediato, a responsabilidade da empresa Autora pela autuação registrada sob o Auto de Infração nº D008790055, bem como de quaisquer autos dela decorrentes; II. suspenda todos os efeitos administrativos da referida autuação, especialmente a exigibilidade da multa no valor de R$ 1.760,82, bem como eventuais restrições administrativas vinculadas ao veículo ou à empresa; III. proceda à retificação dos registros administrativos, reconhecendo como real condutor o Sr. CAETANO GHELLER EGERT , inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; II – Decide-se. Preliminarmente, considerando que se trata de indicação de condutor pela pessoa jurídica, dispensa-se a diligência do  evento 10, DESPADEC1  e a concessão do prazo do  evento 17, PET1 . No mérito, a pessoa jurídica foi autuada por infrações pelo art. 257, §8º, do CTB, que dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Primeiramente, é incontroverso que o coautor pessoa física foi o condutor do veículo na infração efetivamente cometida, pois, com certeza, a parte autora CNPJ não teria sido. Incontroverso que a pessoa jurídica não foi a condutora do veículo nas infrações efetivamente cometidas, pois é desprovida de meios físicos e habilitação para tanto. No mais, a jurisprudência do STJ sobre a ineficácia judicial da preclusão administrativa debruçou-se sobre o § 7º do art. 257 do CTB, não sobre o § 8º, que pune a omissão, sob pena de os condutores infratores se escudarem em um CNPJ, reinando a impunidade. Por uma simples razão: no § 7.º, o proprietário, pessoa física, que não indicou condutor, fica responsável pelos efeitos da infração na sua CNH, presumindo-se condutor. Assim, antes de transferir a pontuação em juízo ao alegado real condutor, procede-se à exclusão da CNH do proprietário. No § 8º, ao contrário, a pessoa jurídica proprietária não sofre efeitos na condição de condutora, pois não conduz veículo, nem tem CNH. Não há pontuação em CNH a ser excluída. Logo, não há transferência de pontuação da pessoa jurídica ao condutor apresentado. A sanção pecuniária decorre da omissão em apresentar condutor no prazo…

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