Processo 5097912-92.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5097912-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLA FORTKAMP ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) AGRAVANTE : MARTINS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINS INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA e CARLA FORTKAMP , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO PARA AUTORIZAR ANÁLISE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE ANALISOU A NULIDADE ERIGIDA, INDEPENDEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM VIRTUDE DE NÃO RENOVAÇÃO PERANTE JUÍZO PARA O QUAL FOI REDISTRIBUÍDO O FEITO. CITAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO ANTERIOR. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais relativas à constituição automática do título executivo judicial após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário e à ausência de reabertura do prazo defensivo perante o juízo competente. Afirma que o Tribunal de origem “deixando de enfrentar ponto central da controvérsia: a ausência de reabertura do prazo defensivo após a redistribuição do feito e a consequente invalidade da conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial” e que “permaneceu ausente manifestação jurisdicional adequada sobre as teses essenciais deduzidas pelas recorrentes”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 64, § 4º, 239, 240 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à validade da constituição automática de título executivo judicial após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário. Sustenta que “a constituição automática do título executivo judicial após reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário, sem oportunizar às recorrentes manifestação perante o juízo competente” contraria a legislação federal e diverge da orientação jurisprudencial apontada no recurso. Argumenta, ainda, que “a constituição do título executivo monitório exige regular contraditório perante o juízo competente” e que “sem a efetiva estabilização da competência e sem oportunidade válida de manifestação perante o juízo competente, inexiste título executivo judicial válido”. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que tange à observância do contraditório e à vedação à…
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