Processo 5097918-41.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5097918-41.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELADO : JULIO CESAR RODRIGUES VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB MG134892) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO EM OBRAS PESADAS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E COMPOSTOS BETUMINOSOS. PPP E LTCAT. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 298 DA TNU. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 01/03/1985 a 03/06/1991 e de 15/12/1996 a 15/09/2004, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono decorrentes da manipulação de óleos minerais e compostos betuminosos em obras pesadas de pavimentação, convertendo os intervalos especiais em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (27/09/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PPP e os LTCATs apresentados constituem prova válida e suficiente da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos; (iii) determinar se a indicação de “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, com referência ao CBUQ e ao betume, atende à exigência de especificação do agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; e (iv) verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preenchimento dos campos relativos à intensidade/concentração e técnica de aferição no PPP não invalida o documento quando a exposição decorre de agente químico submetido à avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. A identificação do responsável técnico em campo diverso do PPP, corroborada pelo LTCAT subscrito pelo mesmo engenheiro de segurança do trabalho, satisfaz a finalidade legal de rastreabilidade técnica, sendo inaplicável formalismo excessivo em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. O PPP e o LTCAT constituem meios de prova idôneos da efetiva exposição a agentes nocivos, somente podendo ser afastados mediante prova concreta em sentido contrário, ônus do qual o INSS não se desincumbiu. 6. A descrição das atividades desempenhadas pelo segurado demonstra exposição habitual e permanente a agentes químicos em usinas de asfalto, britagem, terraplanagem e aplicação de CBUQ, atividades inerentes ao exercício da engenharia em obras pesadas de pavimentação. 7. A habitualidade e permanência da exposição devem ser aferidas a partir das condições efetivas do posto de trabalho retratadas nos documentos técnicos, e não mediante presunções abstratas acerca das atribuições genéricas da profissão de engenheiro civil. 8. O Tema 298 da TNU não incide quando os documentos técnicos identificam especificamente o agente nocivo, no caso o betume utilizado na fabricação e aplicação de CBUQ, expressamente enquadrado no Anexo 13 da NR-15. 9. A exposição a betume, hidrocarbonetos e compostos derivados do petróleo previstos no Anexo 13 da NR-15 sujeita-se à avaliação qualitativa, sendo desnecessária a indicação de concentração ou superação de limites de…
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