Processo 5097963-63.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5097963-63.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097963-63.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : JUSMARA DO ROCIO MACIEL DA HORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5097963-63.2024.8.24.0930, ajuizada por Jusmara do Rocio Maciel da Hora , a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50979636320248240930, ajuizado por JUSMARA DO ROCIO MACIEL DA HORA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 7,18% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC (Evento 38, SENT1). Opostos embargos declaratórios por ambos os litigantes (Evento 42, EMBDECL1 e Evento 46, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 57, SENT1). Nas razões de insurgência pleiteia o sobrestamento do feito com amparo no Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. V entila a nulidade da sentença diante da ausência de fundamentação. No mérito, postula a manutenção dos juros remuneratórios diante das particularidades do caso concreto, nos moldes do entendimento proferido no julgamento do Resp. n. 1.061.530/RS ou, subsidiariamente a redução dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado. Defende a ausência de valores a restituir. Afirma a necessidade de minoração dos honorários advocatícios, sugerindo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Conclui requerendo o acolhimento das pretensões recursais (Evento 66, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 72, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de…
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