Processo 5097989-72.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5097989-72.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PAULO SILVA DUARTE DA PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte demandante, nos seguintes termos: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. PAULO SILVA DUARTE DA PAZ propõe ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pela qual requer: "(...) e) o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade especial indicados na inicial, por categoria profissional de Engenheiro Civil, com a consequente conversão em tempo comum, nos termos da legislação vigente; f) a inclusão e retificação dos salários de contribuição referentes aos períodos de 01/1995, 02/1995, 03/1999, 06/2005, 09/2005, 11/2005, 01/2006, 02/2006, 02/2011, 12/2012, 05/2013, 06/2013 e 12/2013, conforme carnês e CTPS anexos, para a correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI); g) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.780.170-9), com a correção da contagem do tempo de serviço e salários de contribuição; h) a revisão da RMI do benefício desde a Data de Início (06/10/2020), com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91); (...)" Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a negativa de concessão do benefício e o ajuizamento da presente, não restou transcorrido o lustro de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Ante a ausência de outras questões prévias, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em apreciar a pretensão autoral de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/09/1987 a 02/01/1989 (MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI), de 01/07/1989 a 30/09/1989 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 01/02/1990 a 28/02/1991 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 09/10/1990 a 06/10/1991 (FAG SISTEMAS & MONTAGENS S/A), de 01/04/1991 a 30/09/1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 07/10/1991 a 03/04/1993 (FAG SHOP FITTING MONTAGENS LTDA), de 01/04/1993 a 28/01/1994 (PSE LTDA), de 01/11/1993 a 31/12/1993 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 01/03/1994 a 31/05/1994 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), de 02/04/1994 a 31/07/1995 (COMPANHIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS), de 01/07/1995 a 13/10/1996 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR) e de 13/10/1996 a 30/09/1997 (EMPRESÁRIO/EMPREGADOR), bem como a retificação dos salários de contribuição referentes aos períodos de 01/1995, 02/1995, 03/1999, 06/2005, 09/2005, 11/2005, 01/2006, 02/2006, 02/2011, 12/2012, 05/2013, 06/2013 e 12/2013. No que tange aos períodos alegados como especiais, sabe-se que até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a…
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