Processo 5097991-20.2016.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5097991-20.2016.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5097991-20.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE : DIMAVE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO AUGUSTO FLEURY AMARAL (OAB MG072771) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS FELISBINO MENDES (OAB MG155249) ADVOGADO(A) : HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA (OAB MG068846) ADVOGADO(A) : JUSSARA DE ARAUJO LINO (OAB MG143427) ADVOGADO(A) : WANDER JOSE MILAGRES DE SOUZA (OAB MG072758) ADVOGADO(A) : ILANA DE SOUSA ALVES (OAB MG193073) EXEQUENTE : HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA (OAB MG068846) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DIMAVE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. - EPP em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, posteriormente majorados para 15% (quinze por cento), perfazendo o montante exequendo de R$ 112.308,71 (cento e doze mil, trezentos e oito reais e setenta e um centavos), atualizado até novembro de 2025. A decisão do Evento 158 recebeu a inicial de cumprimento de sentença e determinou a intimação do Município, ora executado, para, querendo, apresentar impugnação. Em manifestação do Evento 166, a parte exequente apresentou emenda da inicial, alegando que, tendo em vista que o valor executado refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais, requer a alteração no polo ativo para que conte exclusivamente Henrique Po l astri Gomes Ferreira e Fleury e Souza Advogados Associados . O Município apresentou impugnação no Evento 167, alegando excesso de R$40.049,44 (quarenta mil, quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), aduzindo que o valor correto da execução é de R$72.259,29 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado até novembro de 2025. Impugnou, ainda, a inclusão de Fleury e Souza Adovogados Associados, no polo ativo da presente execução, sob o fundamento de que a procuração juntada no Evento 1, TRASLADO3, Página 1, da fase de conhecimento, não faz menção à referida sociedade de advogados, sustentando, assim, a ausência de legitimidade do escritório para a execução da verba honorária sucumbencial. Em manifestação do Evento 172, o exequente reconheceu o excesso alegado pelo executado e alegou a legitimidade ativa da sociedade. É o relatório. DECIDO . Tendo em vista a manifestação da parte exequente no Evento 172, por meio da qual reconheceu expressamente o excesso de execução apontado pelo executado, bem como apresentou nova memória de cálculo em consonância com os parâmetros por este adotados, não subsiste controvérsia quanto ao quantum debeatur . Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, com a homologação do valor apresentado pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnaç ão apresentada pelo Município e HOMOLOGO o valor da execução em R$72.259,29 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove e vinte nove reais), atualizado até novembro de 202 5 . Por consequência, c ondeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte executada, nos termos do art. 85, §§1° e 7°, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido , correspondente a R$ 40.049,44 (quarenta mil, quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo o montante de R$…

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