Processo 5098029-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098029-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098029-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O USO DO SISTEMA SNIPER PARA PESQUISA PATRIMONIAL NA FASE DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SISTEMA SNIPER, INTEGRANTE DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CNJ, É FERRAMENTA QUE PERMITE O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DIVERSAS BASES DE DADOS, COM INTEGRAÇÃO AO SISBAJUD E AO INFOJUD, SENDO ESSENCIAL PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA EXECUÇÃO. 2. O DINHEIRO OCUPA O PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 835, INC. I, DO CPC, O QUE JUSTIFICA O USO DE FERRAMENTAS DIGITAIS DISPONÍVEIS AO JUDICIÁRIO PARA SUA LOCALIZAÇÃO. 3. A EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL COMO CONDIÇÃO PARA O USO DO SNIPER CRIA REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI E COMPROMETE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA AUTORIZAR A PESQUISA DE VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. TESE DE JULGAMENTO: 1. O USO DO SISTEMA SNIPER PARA PESQUISA PATRIMONIAL NA FASE DE EXECUÇÃO É CABÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, POR SE TRATAR DE FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CNJ VOLTADA À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 835, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51327099820238217000, 21ª CÂMARA CÍVEL, REL. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. 16-05-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contra decisão que, nos autos da  execução de título extrajudicial nº 5025235-23.2022.8.21.0010  , promovida em desfavor de CESAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS , restou proferida nos seguintes termos:   Vistos. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/). A finalidade do Sniper é buscar informações patrimoniais com cruzamento de dados, verificando eventual ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro, etc. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou nenhum indício de ocultação patrimonial da executada, com empresas ou pessoas físicas, a ensejar a referida busca ativa pelo sistema. Assim, indefiro a…

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