Processo 5098063-29.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5098063-29.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5098063-29.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUZIET DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETÍCIA LEAL RIOS DE SOUSA (OAB RJ258183) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DER EM 25/05/2025), COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de   auxílio doença (NB  721.818.432-5 com DER em 25/05/2025; Evento 4, INF4, Página 2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. De acordo com a carta de indeferimento do Evento 1, INDEFERIMENTO4, Página 1 (o laudo administrativo correspondente não foi juntado), verifica-se que o INSS reconheceu período de incapacidade pretérito (o laudo administrativo correspondente não foi juntado) desde uma data não conhecida (não se sabe a DII reconhecida), mas com encerramento da incapacidade em 31/01/2025, quatro meses antes da DER. Como a DER é 25/05/2025 (bem mais de 30 dias depois do início e mesmo do fim da incapacidade), o INSS indeferiu o benefício nos termos do §1º do art. 60 da LBPS. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual considerada é a de  empregada doméstica  a (o laudo da perícia administrativa referente ao benefício pedido não foi acostado nos autos; laudo judicial, no Evento 15, LAUDPERI1, Página 1) .  A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 36) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “(...) DO BREVE RELATO DOS FATOS A Recorrente, Luziet da Conceição, buscou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento de valores atrasados e indenização por danos morais. A pretensão fundamenta-se na alegação de incapacidade laboral decorrente de fratura no antebraço direito (CID S524), com sequelas como parestesia e limitação de movimento, agravada por comorbidades como diabetes mellitus . A despeito das robustas evidências apresentadas pela Autora, incluindo laudos médicos e o histórico de afastamentos, o INSS indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do benefício, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Essa decisão administrativa, que desconsiderou a condição de vulnerabilidade social e a impossibilidade de retorno ao trabalho, foi mantida pela r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Os principais pontos de inconformismo da Recorrente residem na conclusão da sentença, que se baseou predominantemente em uma perícia judicial que, segundo a Autora, não teria aferido corretamente suas limitações funcionais e sequelas permanentes, desconsiderando a gravidade das lesões e seu impacto na profissão de empregada doméstica. Ademais, alega-se que a sentença falhou ao afastar os danos morais sem analisar autonomamente a conduta ilícita do ente previdenciário e o abalo psicológico sofrido pela segurada. DO MÉRITO DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA A r. sentença proferida em primeiro grau incorre em grave equívoco ao desconsiderar a robusta demonstração da incapacidade laboral da Recorrente. Conforme fartamente documentado, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados