Processo 5098071-35.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098071-35.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5098071-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NUTRITION INDUSTRIA DE RACOES ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) AGRAVADO : TERESA MARIA RUBINI NICOLUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUTRITION INDUSTRIA DE RACOES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte executada/agravante contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Na exceção, a parte executada sustentou ausência de capacidade processual do espólio exequente por suposta perda de eficácia da nomeação de inventariante em inventário extrajudicial, com pedido de suspensão para regularização, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mero decurso de prazo previsto em norma administrativa, sem prova documental do cancelamento/arquivamento do inventário extrajudicial, afasta a regularidade da representação judicial do espólio; e (ii) na hipótese de inexistência de inventariante formalmente investido, a representação do espólio pode ser exercida por administrador provisório, afastando alegação de incapacidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cancelamento ou arquivamento de procedimento extrajudicial constitui fato que demanda comprovação idônea, não se presumindo do simples transcurso do tempo, cabendo à parte que alega o fato impeditivo demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Ausente prova do encerramento do inventário extrajudicial, não se reconhece a perda de eficácia da nomeação da inventariante nem a irregularidade de representação do espólio, inviabilizando o acolhimento da exceção de pré-executividade. 6. Ainda que se admitisse a inexistência de inventariante formalmente investido, a legislação processual assegura a representação do espólio por administrador provisório, o que preserva a capacidade processual e o regular prosseguimento da execução. 7. O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem trazer elementos aptos a infirmá-los, não autoriza a reforma do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte executada/agravante desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 75, VII, e 76 do CPC, no que concerne à ausência de representação válida, trazendo a seguinte argumentação: "Uma vez cancelado o protocolo do inventário, o ato de nomeação da inventariante, que dele dependia, perdeu sua eficácia. Consequentemente, a procuração outorgada em 2025 é nula, pois firmada por quem já não detinha poderes para representar o espólio". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que…

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