Processo 5098081-39.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5098081-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (Evento 58 do feito a quo ), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando acesso aos documentos relativos a descontos realizados em folha de pagamento, pelo lapso temporal referente aos últimos 10 (dez) anos. A parte requerida compareceu ao feito, apresentou manifestação e juntou documentos (evento 17, CONT1). Em réplica, a parte autora apontou que a documentação não teria sido integralmente apresentada (evento 28, RÉPLICA1). Após a remessa do feito a este juízo, acolhida a competência, fora determinada a intimação do réu para complementação da documentação, conforme decisão de evento 38, DESPADEC1. A ré manifestou-se no evento 47, PET1 e apresentou novos documentos. Intimada, a parte autora reiterou sua discordância com a documentação apresentada (evento 54, PET1). A Magistrada singular acolheu os pedidos exordiais, in verbis : Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, HOMOLOGO a prova apresentada nestes autos de produção antecipada de provas para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente a pretensão resistida na apresentação dos documentos. Prejudicada a aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de processo digital. Os aclaratórios opostos pelo autor (Evento 54 do feito a quo ), após a resposta do réu (Evento 69 do feito a quo ) não foram acolhidos (Evento 75 do feito a quo ). Irresignado com o conteúdo da prestação jurisdicional entregue, o demandante interpôs apelação (Evento 80 do feito a quo ), na qual defendeu que o Banco não cumpriu a ordem de exibição de todos os instrumentos contratuais indicados na seara administrativa e judicial, especialmente porque a juntada de informações extraídas do sistema de registro de transações não está a indicar a origem e os termos de cada um dos mútuos em exame, de sorte que deve se sujeitar às consequências do Tema 1000/STJ e ao pagamento de honorários de advogado em valor não inferior à tabela da OAB/SC (R$ 4.000,00). Pretendeu, ao fim, o acolhimento do recurso nos moldes acima, com a análise do teor dos arts. 85, 373, 381, 382, 400 do Código de Processo Civil, arts. 6º e 84 do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 59/TJSC e do Tema 1000/STJ. As contrarrazões foram apresentadas no Evento 87 do feito a quo. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Apesar de o Banco réu defender o oposto em suas contrarrazões, o apelo do autor atendeu ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois é possível compreender perfeitamente do arrazoados as razões pelas quais a sentença deveria ser reformada, sem que se possa cogitar de violação ao princípio da dialeticidade. Até porque, urge dizer, o teor da resposta do apelo revela que a parte recorrida teve êxito em identificar a motivação exposta pelo réu - tanto que…
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