Processo 5098086-33.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098086-33.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: THIAGO MIRANDA TREDICCI 2ª APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A 1ª APELADOS: ALBERTO DORNELES DA ROCHA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A 2º APELADOS: ALBERTO DORNELES DA ROCHA E THIAGO MIRANDA TREDICCI RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de dupla APELAÇÃO CÍVEL, interpostas, respectivamente, por THIAGO MIRANDA TREDICCI (mov. 163) e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S/A (mov. 164), em desprestígio à sentença (mov. 140) proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da “ação de indenização por danos morais – erro médico” ajuizada por ALBERTO DORNELES DA ROCHA em desfavor dos Apelantes. A sentença atacada foi proferida nos seguintes termos “(…) A questão controvertida reside em aferir se houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico do lado contrário à indicação primária. O réu justifica a realização da cirurgia no lado esquerdo, sob o argumento de que antes de iniciar o procedimento realizou um exame físico no autor e detectou a existência de uma hérnia do lado esquerdo, e que, pelo fato de o paciente já apresentar uma cicatriz decorrente de outro procedimento cirúrgico, as dores e desconfortos que sentia eram dela decorrente, motivo pelo qual deu prioridade ao tratamento da hérnia esquerda. Todavia, a justificativa não comporta acolhimento, bem como é contraditória com os documentos juntados pelo próprio réu. Isso porque, não obstante em sua contestação ter afirmado que por meio da cirurgia realizada “houve sucesso no tratamento de hérnia inguinal esquerda”, no “Boletim de Cirurgia” juntado por ele no mov. 26/arq. 2, consta no Campo “Descrição Cirúrgica” a realização de herniorrafia inguinal à direita, nada mencionando acerca de hemiorrafia inguinal à esquerda, nem de qualquer outro procedimento realizado no lado esquerdo. Além disso, no “Checklist Cirurgia Segura” (mov. 1/doc. 05.6/fl. 3) consta a indicação da “Lateralidade do Procedimento” como sendo “Direita”. Não bastasse, os prontuários médicos (mov. 1/doc. 05.1 a doc. 05.6) nada mencionam acerca da realização do exame físico no autor antes da cirurgia, da existência de hérnia inguinal do lado esquerdo, da mudança de estratégia do médico réu para a realização da cirurgia do lado esquerdo, não mencionam nem mesmo a realização da cirurgia do lado esquerdo. Dito de outro modo, não há absolutamente nada - além do relato do réu - que indique a existência de uma hérnia inguinal esquerda no autor, que poderia justificar a cirurgia daquele lado, mormente porque no exame de ultrassonografia do abdômen total realizado em 14/10/2021 (mov. 1/doc. 04) nada foi detectado do lado esquerdo, visto que na conclusão consta apenas que o “EXAME ECOGRÁFICO EVIDENCIOU HÉRNIA INGUINAL DIREITA”. Mister frisar que o expert atesta no laudo pericial (mov. 103/arq. 2) que "é possível a mudança de estratégia cirúrgica durante o ato operatório, desde que justificado para melhoria do resultado e segurança do paciente", o que não ocorreu. Veja-se que o réu afirma que o exame clínico que detectou a hérnia inguinal esquerda foi realizado quando o autor estava sedado, o que,…
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