Processo 5098118-09.2025.8.24.0000
TJSC • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5098118-09.2025.8.24.0000/SC AUTOR : LUIZ HENRIQUE CRESTANI ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) DESPACHO/DECISÃO 1. Luiz Henrique Crestani ajuiza ação rescisória em face de acórdão da 2ª Câmara Especial de Enfretamentos deste Tribunal que, sob a lavra do e. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, nos autos da apelação cível n. 0300600-34.2019.8.24.0067, assim deliberou: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÕES EM EVENTO POLÍTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO (PROPTER OFFICIUM). APLICAÇÃO DA INVIOLABILIDADE MATERIAL PREVISTA NO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA IGUALMENTE RECHAÇADO. FALAS VEEMENTES, PORÉM INSERIDAS NO DEBATE POLÍTICO E AMPARADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI AUTÔNOMO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO RELEVANTE À HONRA DO AUTOR. INVIABILIDADE DE RETIRADA DOS VÍDEOS, ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE E EM VIRTUDE DO INTERESSE PÚBLICO E HISTÓRICO DO CONTEÚDO. PREVALÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA IMUNIDADE PARLAMENTAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, fundada em declarações proferidas por réus em evento político, com ampla divulgação em redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve extrapolação dos limites da imunidade parlamentar nas manifestações atribuídas ao réu parlamentar; (ii) se as falas dos réus caracterizaram abuso da liberdade de expressão ou ato ilícito civil; e (iii) se está configurado o dever de indenizar por danos morais e de determinar a remoção dos conteúdos audiovisuais divulgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As manifestações atribuídas ao réu parlamentar decorreram diretamente de atos hostis perpetrados contra a caravana em evento de natureza política, tendo sido proferidas no exercício regular do mandato e com evidente pertinência funcional. Por essa razão, subsiste a proteção conferida pela imunidade parlamentar, nos termos do artigo 53 da Constituição Federal. 4. As declarações proferidas pelo corréu não investido de mandato eletivo ao tempo dos fatos, ainda que incisivas, encontram-se amparadas pela liberdade de expressão e pelo legítimo debate político, não se caracterizando como manifestação dotada de animus diffamandi autônomo. 5. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Não se verifica, nos autos, demonstração de abalo relevante à honra do autor, especialmente diante de sua participação ativa nos fatos e do contexto de acirramento político em que se inserem. 6. Mostra-se inviável o acolhimento do pedido de remoção dos vídeos, os quais retratam fatos de evidente interesse público e jornalístico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Manifestações proferidas por parlamentar em ato político, ligadas ao exercício do mandato, são abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal. 2. Críticas políticas incisivas, sem caráter autônomo de ofensa pessoal, não caracterizam…
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