Processo 5098251-74.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5098251-74.2025.8.24.0930/SC APELANTE : TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA CALIXTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Tania Aparecida de Oliveira Calixto contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de revisão de contrato movida em face do Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Na origem, a demandante ajuizou ação revisional de contrato de mútuo bancário (instrumento nº 1214557988), sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, com pretensão de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, descaracterização da mora e repetição do indébito. Requereu, na inicial, o benefício da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (evento 5), a autora apresentou documentação, sobrevindo decisão que indeferiu a gratuidade (evento 11), ao fundamento de que os esclarecimentos solicitados não foram prestados a contento e de que a renda extraída dos elementos coligidos superaria o parâmetro de três salários mínimos líquidos adotado pelo Juízo. Determinou-se, na mesma oportunidade, a intimação da parte para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Não recolhidas as custas, sobreveio a sentença ora recorrida (evento 25), nestes termos: "ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido" . Em suas razões recursais (evento 32), a apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento das custas processuais, argumentando, em síntese, que: (i) o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, providência de natureza pré-jurisdicional; (ii) inexistente a triangularização processual — porquanto a ré sequer foi citada e a inicial não foi recebida —, não se aperfeiçoou o fato gerador da taxa judiciária; e (iii) a condenação em custas configuraria paradoxo lógico, pois, se houvesse condições de pagá-las, a consequência seria a distribuição regular, e não a extinção. Ao final, postula a desconstituição da sentença apenas para desobrigá-la do pagamento das custas, requerendo, ademais, a gratuidade da justiça para fins recursais. Mantida a sentença em juízo de retratação (evento 34), os autos foram remetidos a esta Corte. Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado. Ato contínuo, este Relator deferiu o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal (evento 15 dos autos de segundo grau), restando dispensado o recolhimento do preparo. É o relatório. 2. Julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, na medida em que, conforme adiante se demonstrará, a sentença recorrida diverge frontalmente de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, autorizando o provimento do recurso em decisão singular. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal —, e dispensado o preparo em…
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