Processo 5098257-63.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098257-63.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5098257-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FABRICIO ALEXANDRE MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : VERONICA FERREIRA CALDAS (OAB RJ167892) APELADO : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PLANO DE SAÚDE. COOPARTICPAÇÃO. DÍVIDA CIVIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 36.521,04, sujeito a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde nov/24. 2. Quanto à competência, cumpre ressaltar que ao presente caso se trata de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, de modo que a competência é da Justiça Comum Federal, uma vez que a parte autora é uma empresa pública federal. Com efeito, a lide não visa discutir acerca de plano de saúde instituído operado diretamente pela própria pessoa jurídica empregadora, com relação direta com as cláusulas e condições do contrato de trabalho. 3. O plano de saúde é gerido por pessoa jurídica diversa da empresa pública empregadora, o que impõe a competência da Justiça Comum, afastando-se a competência da Justiça Trabalhista. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1.799.343, Rela. p/ acórdão NANCY ANDRIGHI, DJe 18.03.2020; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5014723-68.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, DJe 21.02.2022. 4. Preceitua o art. 189 do Código Civil que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Neste contexto, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001527-08.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017227-11.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 02.12.2025. 5. No caso dos autos, tem-se que a rescisão contratual ocorreu no ano de 2019, momento de consolidação do débito, sendo a demanda ajuizada em 28/11/2024, antes do transcurso do prazo prescricional, de modo que não caracterizada a prescrição. 6. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 7. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos todos os demonstrativos do crédito cobrado, evidenciando a exigibilidade e liquidez do débito, de modo que não se afasta a regularidade da cobrança em razão da ausência do contrato de trabalho. 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe…

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