Processo 5098258-66.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098258-66.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5098258-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADELIA ANTONINHA COSSA PASSER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Apelações interpostas contra sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n.  5098258-66.2025.8.24.0930 , que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato 1514112403, objeto(s) da lide, que passará  a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00,  eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024 - grifos no original) (Juiz Rodrigo Tavares Martins - evento 54, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 59, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) a necessidade de afastar o acréscimo de 50% sobre a taxa média do Banco Central, fixando os juros remuneratórios exclusivamente no patamar da taxa média de mercado; (ii) a aplicação da correção monetária pelo índice IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios. Igualmente irresignada, a Instituição Financeira interpôs Apelação ( evento 67, APELAÇÃO1 ). No seu arrazoado, sustentou, em suma: (i) que a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é parâmetro suficiente para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) que os elevados percentuais praticados guardam relação com o risco da operação; (iii) a inaplicabilidade dos artigos 406 e 591 do Código Civil, por tratarem de juros moratórios, e não remuneratórios; (iv) a ausência dos requisitos para descaracterização da mora; (v) a impossibilidade de repetição do indébito ou, caso reconhecida a condenação, que esta seja determinada na forma simples; (vi) a aplicação da Taxa SELIC como índice dos juros legais e da correção monetária, nos termos da Lei 14.905/2024; (vii) a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões no  evento 74, CONTRAZAP1 e  evento 75, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade 1.1 - Ausência  de  interesse  recursal De plano, não se vislumbra a aplicação dos artigos 406 e 591 do Código Civil aos juros remuneratórios, por tratarem de juros moratórios. Logo, a insurgência da Instituição…

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