Processo 5098277-49.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5098277-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVERLAINE MIELKE ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PB022356) AGRAVADO : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ADVOGADO(A) : JESSICA ROBERTO (OAB SC042077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da "aç ão ordinária com pedido de tutela antecipada c/c danos morais" n. 5008217-50.2025.8.24.0058, assim decidiu ( processo 5008217-50.2025.8.24.0058/SC, evento 41, DESPADEC1 ): "[...] Pretende a autora a tutela de urgência para "(...) compelir o Requerido, à fornecer o total de 235 (duzentas e trinta e cinco) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), (...), mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 24.505,26 (..)" (evento 1.1 , f. 46). O Código de Processo Civil extinguiu a autonomia do processo cautelar, trazendo nova classificação às tutelas provisórias, que passaram a ser chamadas de tutela de urgência e tutela de evidência, esta última prescindindo da demonstração de perigo de dano (CPC, art. 311). A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipatória, podendo ser antecedente ou incidental, dependendo do grau de urgência na conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil em vigor: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Além disso, prevê o art. 300 do mesmo diploma legal que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não logrou êxito a autora em demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para ver deferido o pedido de urgência (artigo 300 do CPC). Embora o quadro clínico da autora demande atenção, a medicação postulada (Clexane 80mg) não se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória legalmente prevista para medicamentos de uso domiciliar, com o caso de medicamentos antineoplásicos orais e adjuvantes relacionados ao tratamento de câncer. Nesse contexto, a operadora de plano de saúde não está obrigada ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar que não se enquadrem nas exceções legais. Neste sentido, colhe-se recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA. INSUBSISTÊNCIA. FÁRMACO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO FUNDAMENTADA DE USO EXCLUSIVAMENTE…
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