Processo 5098298-82.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5098298-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LUCIANA MACIEL GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) INTERESSADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 42/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Nádia Inês Schmidt, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : 1. LUCIANA MACIEL GOULART ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora ter contraído mútuos com a requerida nos quais pactuados juros remuneratórios acima da taxa média. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a parte ativa a revisão dos contratos, com a minoração dos juros remuneratórios, como também a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Ao final, pleiteou a gratuidade da Justiça e o afastamento dos encargos da mora. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Citada, a requerida ofertou contestação, alegando tratar-se de advocacia predatória. No mérito, sustentou que os contratos não apresentam cláusulas abusivas e que contêm cláusulas claras a indicar a taxa de juros e o valor fixo das prestações mensais. Acrescentou atuar com risco muito alto, pois concede empréstimos para negativados e sem exigir garantias. Destacou que a parte ativa foi devidamente cientificada das condições de pagamento no momento da negociação. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: 3. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e acrescido de juros legais de mora a contar do ajuizamento, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso a parte ativa seja beneficiária da Justiça gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos dois contratos objeto da lide e a necessidade de descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (evento 47/1º grau). Contrarrazões no evento 54/1º grau. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Alega a autora ser "de fácil constatação que a taxa adotada pela financeira extrapola em muito os referencias do…
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