Processo 5098306-02.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098306-02.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5098306-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MOACIR MANOEL CAVILIA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FRANCISCO ALVES (OAB SC015058) ADVOGADO(A) : DANIELA MARCHI ALVES (OAB SC032052) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA PROBST DACOL (OAB SC067876) AGRAVADO : CLEITON BOTZAN ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS BELLI (OAB SC027954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOACIR MANOEL CAVILIA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. RENDA INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual da remuneração mensal da parte executada, ao fundamento de que os rendimentos percebidos enquadram-se no patamar objetivo de hipossuficiência econômica adotado pelo Tribunal, cuja constrição comprometeria a subsistência digna do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se, diante da renda mensal da parte executada, é possível mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) Avaliar se os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que a penhora pretendida não comprometeria o mínimo existencial da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ainda que admitida a mitigação excepcional da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito não alimentar, tal relativização depende da preservação da subsistência digna da parte executada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ii) Os rendimentos da parte executada, inferiores ao parâmetro objetivo de três salários mínimos adotado por esta Corte como indicativo de preservação do mínimo existencial - inclusive para fins de concessão de justiça gratuita -, revelam hipossuficiência econômica, inviabilizando a penhora de qualquer percentual da remuneração sem risco concreto à subsistência; (iii) O valor ligeiramente superior indicado em consulta ao INFOJUD não altera substancialmente o quadro fático, não sendo suficiente para afastar o entendimento firmado na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte exequente conhecido e desprovido. Não fixados honorários recursais. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial, sustentando que “não permite a conclusão de que a dignidade deste e de seu núcleo familiar está desprotegida”, que “é ônus do executado provar que a quantia constrita compromete sua subsistência digna e de sua família e, portanto, impenhorável (art. 854, § 3º, I, do CPC)” e que “embora o recorrido tenha direito de sofrer atos executivos pela forma menos gravosa, não lhe é permitido abusar de tal prerrogativa, frustrando a efetivação do direito material do recorrente”. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados