Processo 5098319-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098319-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098319-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JOSE HENDLER DA LUZ ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB RS133880) ADVOGADO(A) : CAMILA RIESS KARNAL (OAB RS107346) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.  OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. 2.  O agravante comprovou possuir rendimentos brutos mensais inferiores a cinco salários mínimos, valor compatível com a concessão do benefício, conforme o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ausência de outros elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor optar pelo rito ordinário, não sendo admissível a declinação de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO,  EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSÉ HENDLER DA LUZ  contra a decisão ( 13.1 ) proferida nos autos da ação anulatória de débitos e indenizatória movida pelo agravante em face de  COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN , nos seguintes termos: Vistos. Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante do acima exposto, ainda que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, optando a autora pela via ordinária mais onerosa, indefiro o pedido da gratuidade judiciária.  Intime-se para recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Legais. Em suas razões, o agravante alegou ser aposentado, com rendimentos mensais de R$ 3.819,28. Asseverou que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Sustentou que a decisão de indeferimento foi desproporcional e ilegal, pois condicionou a concessão da gratuidade da justiça à escolha do rito processual, o que não encontra amparo legal. Defendeu que o direito à gratuidade está atrelado à sua condição econômica, e não à opção pela Justiça Comum em detrimento do Juizado Especial Cível, que seria uma faculdade sua. Apontou que a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência não foi afastada por nenhuma prova concreta existente nos autos, sendo o fundamento do juízo de origem uma penalidade indevida que viola o acesso à justiça. Por fim, postulou a reforma da decisão e o reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça ( 1.1 ). Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça, o agravante foi intimado para juntar as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, assim como demais documentos que entendesse pertinentes para comprovar a sua hipossuficiência ( 7.1 ).  O agravante…

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