Processo 5098320-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5098320-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ROBERTA BITTENCOURT ABBOTT ADVOGADO(A) : Cézar Luiz Bizarro Monteiro (OAB RS006540) ADVOGADO(A) : PATRICIA MONTEIRO (OAB RS088080) AGRAVANTE : FERNANDO ABBOTT FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : Cézar Luiz Bizarro Monteiro (OAB RS006540) ADVOGADO(A) : PATRICIA MONTEIRO (OAB RS088080) AGRAVADO : PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB SP435243) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por espólio e herdeira contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de habilitação de crédito formulado por credora em inventário, em razão da ausência de interesse processual. A decisão afastou a condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a insistência da parte agravada na habilitação de crédito, mesmo ciente de execução paralela, descaracteriza a natureza de jurisdição voluntária do incidente, justificando a imposição de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A habilitação de crédito em inventário é um incidente processual de jurisdição voluntária, cujo objetivo é a administração de interesses privados, sem composição de lide, o que afasta a condenação em honorários sucumbenciais. 2. A regra geral é a inexistência de honorários em procedimentos de jurisdição voluntária, pois não há partes litigantes em polos antagônicos, nem vencedor ou vencido no sentido técnico-processual. 3. A discordância dos herdeiros ou do inventariante não caracteriza anomalia procedimental, mas uma ocorrência esperada, remetendo a questão às vias ordinárias, sem instaurar lide contenciosa no incidente. 4. A insistência da credora na habilitação não configura pretensão resistida, pois representa o exercício legítimo do contraditório, não convertendo o procedimento em demanda contenciosa. 5. A extinção do pedido por ausência de interesse processual não implica derrota no mérito da pretensão creditória, enfraquecendo a aplicação do princípio da causalidade. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o direito ao afastar a condenação em honorários, refletindo a interpretação adequada da legislação processual e da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FERNANDO ABBOTT FILHO e ROBERTA BITTENCOURT ABBOTT em face da sentença proferida nos autos da Habilitação de Crédito, movida por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO , sem resolução do mérito, o pedido de habilitação de crédito formulado por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ESPÓLIO DE FERNANDO ABBOTT FILHO , em razão da ausência de interesse processual. Processo isento de custas, na forma do…
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