Processo 5098352-24.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098352-24.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098352-24.2021.4.03.9999 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OPINIAO S/A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES - SP134514-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENCO - SP213578-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDSON FERREIRA FILHO - SP272354-A INTERESSADO: CANA BRAVA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, ANGELS ACUCAR ALCOOL E TRIGO LTDA, ANGEL GESTAO E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BENEDITO ANGELIERI DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos de embargos de terceiro opostos por OPINIAO S/A, visando: “(...) desconstituição da INDISPONIBILIDADE aos imóveis indicados abaixo, com a determinação do cancelamento das averbações realizadas à margem das respectivas matrículas: (i) objeto da matrícula n. 12.481 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida – São Paulo e; (ii) o objeto da matrícula 51888, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Frio – RJ. (...)” (ID 160331438). A r. sentença julgou procedentes os respectivos embargos nos seguintes termos: “(...) O feito desafia julgamento antecipado, porque a prova documental é suficiente para a compreensão dos fatos em jogo e porque as partes se conformaram com o quadro probatório posto nos autos. Compulsando o acervo probatório e as alegações das partes, assento que é fato incontroverso que os imóveis sobre os quais recaíam a indisponibilidade foram objeto de alienação fiduciária, figurando a parte embargante como credora fiduciária. As provas indicam que a decretação de indisponibilidade, determinada nos autos de nº 0001917-82.2014.8.26.0028, ocorreu em 22 de abril de 2014, ao passo que, a alienação fiduciária ocorreu em 29 de março de 2012, portanto, dois anos antes da distribuição da ação fiscal e da decretação de indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas Cana Brava Transporte e Comércio Ltda, Angels Acúcar Álcool e Trigo Ltda, Angels Gestão Participações Ltda e João Benedito Angelieri. Ressalte-se que, ao consultar os autos da cautelar fiscal, também verifiquei que a mencionada ação foi proposta em 03/04/2014, ao passo que, a sentença que decretou a indisponibilidade dos bens dentre eles, aqueles que são objetos deste feito data de 24 de setembro de 2015, sequer transitou em julgado, conforme se vislumbra da última certidão exarada naquele processo (f. 1.817). Pois bem. Inicialmente, calha mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que “A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)” e que “O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica” ( REsp: 916782, Relator:Ministra ELIANA CALMON)”. Outrossim, além do alhures exposto, no caso concreto, não há presunção de fraude na transação,…

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