Processo 5098354-63.2024.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098354-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : GISELE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508) ADVOGADO(A) : MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) ADVOGADO(A) : LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora, pela 5ª Turma Recursal (Evento 37). Diz a decisão: "(...) 2.2. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi indeferido devido ao não preenchimento do requisito estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 ( evento 1, PROCADM9 , fl. 41): Ademais, o material probatório apresentado aos autos pela parte autora não se mostrou suficiente para indicar a deficiência de longo prazo. Portanto, necessária a determinação da realização de perícia médica judicial. Ressalta-se, ainda, que deve ser realizada, também, a verificação socioeconômica, a fim de averiguar a situação de miserabilidade da parte autora. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para anular a sentença, a fim de determinar a realização de perícia médica judicial, bem como de verificação socioeconômica." O juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado. O feito não está em condições de prosseguimento, uma vez que a demandante não informou a especialidade médica a qual deverá ser submetido com base em sua enfermidade. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, detalhada e expressamente, a especialidade médica na qual pretende que seja realizada a perícia médica, à luz da causa de pedir. Destaca-se que a indicação de mais de uma especialidade médica, implicará na realização de perícia na especialidade de clínica médica. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial na especialidade informada pela parte autora , ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial , a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos , desde que não estejam englobados naqueles…
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