Processo 5098359-69.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5098359-69.2026.8.24.0930/SC AUTOR : JUCEMAR MARCHET ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Os documentos acostados demonstram a hipossuficiência alegada. Assim, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita Da regularização da representação (Procuração) O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero “ litigância abusiva ”, o qual inclui a “ litigância predatória ” (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). A parte autora instruiu a petição inicial com procuração ilegível, não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública . Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, em observância à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, é necessário que a nova procuração seja específica para a ação, datada posteriormente ao despacho de emenda. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para o(s) fim(ns): - regularizar a sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC). A procuração deve ser atualizada e específica para a ação , com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida ou, quando assinada eletronicamente, deverá ser por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil (verificável). O não atendimento da presente decisão implicará indeferimento da petição inicial, com posterior extinção do feito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que se dispôs consequência(s) específica(s) diversa(s).
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