Processo 5098408-47.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5098408-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROSENEIDE CRISTIANI RIBEIRO DE ASSIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por ROSENEIDE CRISTIANI RIBEIRO DE ASSIS SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 1233163586, n. 1237172898, n. 1245246897 e n. 1245247408), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a descaracterização da mora, e a restituição dos valores pagos em excesso. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33), nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSENEIDE CRISTIANI RIBEIRO DE ASSIS SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1233163586, n. 1245246897 e n. 1245247408), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora em relação aos contratos indicados na letra a; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré/autora ao pagamento integral das custas e dos honorários em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 41): a) Da ausência de condição da ação, da falta de interesse de agir; b) Da legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, Média de mercado divulgada pelo Banco Central que serve de mero referencial; c) Da legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano; d) Da descaracterização da mora. De outro lado, a parte Autora apela (ev. 42) requerendo: a) seja determinada a aplicação da taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN no contratos de nº 1237172898; b) para contratos sem renegociação, deve ser aplicada a série nº 20742; para contratos com composição de dívidas, a série nº 20743; c)…
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