Processo 5098408-65.2019.8.13.0024

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5098408-65.2019.8.13.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5098408-65.2019.8.13.0024/MG AUTOR : MAURICIO MACEDO MOURA ADVOGADO(A) : MARIANA SOUSA MARQUES FERRAZ (OAB MG178100) ADVOGADO(A) : LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB MG116262) RÉU : ANTONIO PEDRO FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : MARLON FELIPE DE SOUZA (OAB MG152502) SENTENÇA I. RELATÓRIO Mauricio Macedo Moura propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de Antônio Pedro Ferreira Neto (locatário), Marcos Antônio Barbosa Da Silva , Thais Costa Mascarenhas Barbosa e Welber Pereira Souto (fiadores). O autor informou que celebrou com o primeiro réu contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na Rua Aiuruoca, nº 155 A, Bairro São Paulo, Belo Horizonte/MG, pelo prazo de 36 meses, com vigência entre 10/08/2016 e 10/07/2019. Aduziu que a parte ré deixou de honrar as obrigações contratuais desde junho de 2018, apresentando planilha discriminada de débitos que totalizava a importância de R$ 16.787,91 (dezesseis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), incluindo aluguéis vencidos, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e acessórios. Requereu a rescisão do pacto locatício, a decretação do despejo e a condenação solidária de todos os réus ao pagamento do débito principal e dos encargos vincendos até a efetiva imissão na posse. A petição inicial foi emendada antes da citação para a inclusão de pedido de tutela antecipada de urgência, fundamentada no inadimplemento contumaz e no risco de agravamento do prejuízo financeiro. Inicialmente, este juízo deferiu a medida liminar para desocupação voluntária em 15 dias, condicionando-a à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Contudo, em virtude da ausência do depósito no prazo assinalado, a decisão foi tornada sem efeito. O autor apresentou pedido de reconsideração, justificando a demora por dificuldades financeiras e comprovando, posteriormente, a realização do depósito judicial no valor de R$3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), o que ensejou o restabelecimento da ordem liminar. O réu Antônio Pedro Ferreira Neto foi regularmente notificado, citado e intimado para a desocupação voluntária. Em sede de contestação, o locatário arguiu, preliminarmente, a perda parcial do objeto quanto ao despejo, afirmando ter desocupado o imóvel em novembro de 2020. No mérito, impugnou o valor do aluguel indicado na inicial, sustentando que a base de cálculo real seria de R$1.080,00 (um mil oitenta reais) e que o montante de R$1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) cobrado pelo autor embutia uma penalidade indevida de R$100,00 (cem reais) por atraso. O contestante defendeu a existência de um acordo verbal firmado em abril de 2019, por meio do qual teria entregue ao autor um veículo Ford Pampa 1.8 L, placa GSE-5265, avaliado em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), além do pagamento em espécie de R$ 1.330,00 (um mil trezentos e trinta reais), visando a quitação integral dos débitos acumulados entre setembro de 2018 e abril de 2019. Ainda em sua defesa, o locatário afirmou que o autor utilizou o referido veículo por aproximadamente um ano e sete meses, devolvendo-o apenas após o deferimento da liminar de despejo. Pleiteou o reconhecimento de pagamentos parciais realizados entre maio de 2019 e janeiro de 2020; requereu o arbitramento de um valor de aluguel pelo uso do automóvel pelo autor para fins de compensação de dívidas; postulou…

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