Processo 5098465-70.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098465-70.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098465-70.2024.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO GALAZZI - SP42676-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADILSON FERREIRA DA SILVA, objetivando a averbação da atividade rural no período de 05/1976 a 08/1989, 08/1979 a 09/1979 e de 07/1986 a 10/1989 além do reconhecimento dos respectivos períodos como especiais, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 28/05/2018. A r. sentença (ID 306325156) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o tempo de serviço rural exercido de 10/05/1976 até 18/08/1978; de 20/08/1978 a 25/09/1979; e de 26/07/1986 a 30/10/1989, além de averbar, como trabalho em condições especiais, o labor exercido pela parte autora durante os períodos compreendidos de 10/05/1976 a 18/08/1978 e de 20/08/1978 a 05/09/1979, e conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (28/05/2018). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos da Sumula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixou, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Em razões recursais de ID 306325164, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o que prevê os exatos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência…

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