Processo 5098501-91.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5098501-91.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5098501-91.2020.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO DE SOUZA MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDRADE VALLADARES RESIDECIAL LTDA. CPF: 09.247.189/0001-96 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Portal Vistas do Horizonte Linha Verde (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, conjuntamente, por Andrade Valladares Residencial Ltda. e Direcional Engenharia S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a sentença de mérito proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na reparação do telhado e da unidade autônoma do autor, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e custeio de estadia em hotel. O primeiro embargante, Condomínio Portal Vistas do Horizonte Linha Verde, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que a sentença desconsiderou a sua atuação diligente e ativa, caracterizada pelo ajuizamento anterior de ação de vício construtivo contra as construtoras (Processo nº 5054701-13.2020.8.13.0024) em abril de 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como pela celebração de acordos de reembolso extrajudiciais com o próprio autor (ID 2901616458). Aponta contradição ao ser responsabilizado solidariamente por falha de fiscalização e manutenção, uma vez que a própria decisão reconheceu que os vícios na cobertura possuem natureza eminentemente construtiva, endógena e oculta. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da conexão com a demanda em trâmite perante a 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o condomínio apresentou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a juntada de documento novo (artigo 435 do Código de Processo Civil), consistente em manifestação pericial superveniente que reafirma a responsabilidade exclusiva das construtoras pelos vícios de origem do telhado. As construtoras rés, Andrade Valladares Residencial Ltda. e Direcional Engenharia S.A., opuseram embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX alegando omissão na sentença quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Defendem que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), com aplicação imediata por se tratar de matéria de ordem pública. O embargado apresentou resposta aos recursos no ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela rejeição de ambos os embargos. Sustenta que o condomínio agiu com negligência ao não solucionar definitivamente os vazamentos e que a propositura de ação regressiva não afasta o seu dever de zelar pela habitabilidade do edifício. Quanto ao recurso das construtoras, argumenta que a Lei nº 14.905/2024 não retroage para atingir obrigações e perdas consolidadas no ano de 2020. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Conhecimento dos Recursos Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos…

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