Processo 5098536-68.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor da rede pública de ensino do Município de Goiânia e que, portanto, recebe a gratificação de regência de classe, sendo que, apesar da vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte demandada realiza indevidamente o desconto previdenciário de referida verba temporária. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que a parte requerida seja condenada a se abster de implementar os descontos da contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência, com a sua condenação à devolução das parcelas já deduzidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminares fundadas na ilegitimidade passiva e na ausência de interesse processual, além da prejudicial de prescrição. No mérito, traz considerações acerca das isenções e das imunidades relacionadas à contribuição previdenciária após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, argumentando que a parte autora não faz jus à repetição de indébito perquirida. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das preliminares/prejudicial ventiladas e pugna pelo julgamento improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa à obrigação de fazer consistente em se abster dos descontos previdenciários em relação à gratificação de regência, com a condenação na devolução das parcelas deduzidas indevidamente. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva do Município de Goiânia O ente requerido, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar fundada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que a Goianiaprev é a autarquia responsável por toda a gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Município de Goiânia, ativos e inativos, a título de retenção de contribuição previdenciária. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais foi criado pela Lei Municipal n° 8.537/2007, a qual transferiu a gestão do sistema próprio de previdência do funcionalismo público do Município de Goiânia à Administração Pública Indireta: Art. 22. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, no cumprimento, pelo Município de Goiânia de suas obrigações de previdência, tendo por finalidades gerir o Plano de Benefícios Previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005. Todavia, cumpre-me ressaltar que o fato de a Goianiaprev ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, por si só, não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no…
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