Processo 5098543-75.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5098543-75.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5098543-75.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DAVI LUCAS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO                      DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. RECORRENTE PORTADOR DE AUTISMO. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO AUTORAL, NÃO RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, COM BASE NAS  LIMITAÇÕES TRAZIDAS NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO EM DOCUMENTOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, por entender não estar caracterizada a condição de deficiência. É o relatório. Passo a decidir. 2. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social,  “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”  (CF, art. 203, V). O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.  Portador de deficiência : O § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, após última alteração promovida pela Lei 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 6º  prevê que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Nos termos do § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.  4.  Hipossuficiência : O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar  per capita  como o elemento determinante da necessidade:  “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” . Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar  per capita  inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada. Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou  incidenter tantum  a inconstitucionalidade do §…

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