Processo 5098569-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5098569-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : NORI MENGER ADVOGADO(A) : LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o agravante possui patrimônio superior a R$ 900.000,00, o que demonstra capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, que alega insuficiência de renda mensal para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante é refutada pelas provas constantes dos autos, que demonstram patrimônio incompatível com a concessão do benefício. 2. A análise da gratuidade não se limita aos rendimentos mensais, abrangendo também o patrimônio global, que no caso é expressivo e permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo à dignidade. 3. A gratuidade da justiça constitui medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de impossibilidade de pagamento, o que não se verifica no caso, dado o patrimônio robusto do agravante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento de que não se admite o indeferimento automático da gratuidade com base apenas em critérios objetivos, mas no caso concreto, a análise do patrimônio e rendimentos do agravante justifica o indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório dos autos, notadamente o patrimônio e a movimentação financeira, demonstrar capacidade da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 889259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.10.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORI MENGER , devidamente qualificado nos autos da ação nº 5003177-47.2025.8.21.0163, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Vistos. Para ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte interessada deve demonstrar a sua efetiva necessidade, uma vez que a Constituição Federal protege os “reconhecidamente pobres” (artigo 5°, LXXIV e LXXVI), não podendo ser admitida a mera literalidade da Lei 1.060/50 e dos dispositivos no CPC sobre o tema. As custas processuais se destinam a custear o serviço judiciário e ao investimento no aparelhamento e modernização da justiça, tão sobrecarregada de serviço e cada vez mais exigida pela sociedade. A concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida somente para a parte que for evidentemente desprovida de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Veja-se que o art. 98,…
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