Processo 5098621-63.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098621-63.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098621-63.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO BONONI ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 13/11/2020) que, ao julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço (rural e especial) formulado pelo autor, deferiu-lhe a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição -- o que for mais vantajoso ao autor --, a contar da DER (4/5/2017). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária aduz, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial foi reconhecido e direito ao benefício almejado também. Inconformado, o INSS desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da revogação da justiça gratuita Assinala-se, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, em princípio, tem-se que a concessão do lamentado benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte que o requer. No entanto, por gozar a declaração de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Ademais, compete ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, corrigida periodicamente pela inflação acumulada. Também seria possível trabalhar com o valor do limite de isenção para o imposto de renda da pessoa física, atualmente em R$ 5.000,00. Esses critérios, sobremaneira objetivos, poderiam ser seguidos como regra não absoluta, de modo que quem recebe…

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